- 1 -É interdito aos vendedores ambulantes:
- a)Impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação de peões ou de veículos;
- b)Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos;
- c)Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações, públicos ou privados, bem como o acesso ou a exposição dos estabelecimentos comerciais;
- d)Proceder à venda de artigos nocivos à saúde pública e contrários à moral, usos e bons costumes;
- e)Usar balanças, pesos e medidas que não estejam devidamente aferidos;
- f)Acender lume, queimar géneros ou cozinhá-los, salvo quando devidamente autorizado;
- g)Utilizar, por qualquer meio, energia elétrica privada ou pública, exceto quando autorizada pela Câmara Municipal ou pelo Presidente da Câmara;
- h)Lançar, manter ou deixar no solo resíduos, lixos ou quaisquer desperdícios;
- i)A permanência de veículos automóveis não autorizados;
- j)Exercer a atividade de venda ambulante fora dos locais autorizados para o efeito;
- k)Fazer publicidade ou promoção sonora, com o recurso a altifalantes, em condições que perturbem a vida normal das povoações e fora do horário de funcionamento do comércio local;
- l)Comercializar produtos ou exercer atividade diferente da autorizada;
- m)Exercer a atividade de comércio por grosso;
- n)Instalar com caráter duradouro e permanente quaisquer estruturas de suporte à atividade para além das que forem criadas pela Câmara Municipal para o efeito.
- 2 -A nenhum vendedor ambulante, será permitido por si ou por interposta pessoa, ser titular do direito de ocupação de mais de um lugar para o exercício de venda ambulante.
Artigo 18.º — Proibições
Vigente desde: 27/07/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/2018