- 1 -O presente regulamento estabelece as regras para o exercício da venda ambulante na área do concelho, regulando as zonas, locais e horários autorizados à venda ambulante, bem como as condições de ocupação do espaço, colocação dos equipamentos e exposição dos produtos.
- 2 -O presente regulamento estabelece, ainda, os critérios de atribuição de espaços de venda e as condições de exercício da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária, em unidades móveis, amovíveis ou fixas de uso temporário, na área do concelho.
- 3 -O comércio a retalho não sedentário de artigos de fabrico ou de produção própria, designadamente artesanato, fica igualmente sujeito às disposições do presente regulamento.
- 4 -Excetuam-se do âmbito de aplicação do presente regulamento:
- a)As feiras, que serão objeto de regulamento próprio;
- b)Os eventos de exposição e de amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;
- c)Os eventos, exclusiva ou predominantemente, destinados à participação de operadores económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;
- d)As mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;
- e)Os mercados municipais;
- f)A distribuição domiciliária efetuada por conta de operadores económicos titulares de estabelecimentos, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente;
- g)A venda ambulante de lotarias regulada pelo Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º — Âmbito de Aplicação
Vigente desde: 27/07/2018
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Em vigor desde 27/07/2018