Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a)«Atividade de comércio a retalho não sedentária», a atividade de comércio a retalho em que a presença do comerciante nos locais de venda, ou de modo ambulante, não reveste um caráter fixo e permanente, realizada, nomeadamente, em unidades móveis ou amovíveis;
- b)«Atividade de comércio a retalho», a atividade de revenda ao consumidor final, incluindo profissionais e institucionais, de bens novos ou usados, tal como são adquiridos, ou após a realização de algumas operações associadas ao comércio a retalho, como a escolha, a classificação e o acondicionamento, desenvolvida dentro ou fora de estabelecimentos de comércio, em feiras, mercados municipais, de modo ambulante, à distância, ao domicílio e através de máquinas automáticas;
- c)«Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária», a atividade de prestar serviços de alimentação e de bebidas, mediante remuneração, em que a presença do prestador nos locais da prestação não reveste um caráter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis, bem como em instalações fixas onde se realizem menos de 20 eventos anuais, com uma duração anual acumulada máxima de 30 dias;
- d)«Equipamento amovível», equipamento de apoio à venda ambulante, sem fixação ao solo;
- e)«Equipamento móvel», equipamento de apoio à venda ambulante que pressupõe a existência de rodas;
- f)«Espaço público», a área de acesso livre e de uso coletivo, afeta ao domínio público das autarquias locais;
- g)«Lugares reservados», espaços de venda já atribuídos a vendedores ambulantes à data da entrada em vigor do presente Regulamento ou posteriormente atribuídos, após a realização da hasta pública a que se refere o artigo 10.º e seguintes do presente regulamento;
- h)«Produtos alimentares» ou «géneros alimentícios», os alimentos para consumo humano conforme definidos pelo artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 178/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2000, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios;
- i)«Vendedor ambulante», a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em unidades móveis ou amovíveis instaladas fora de recintos das feiras;
- j)«Artesanato», como atividade destinada à elaboração de determinado produto realizado com técnicas tradicionais, utilizando-se matéria-prima natural ou produção de objetos culturais de expressão predominantemente nazarena.