- 1 -O disposto nos artigos 13.º a 15.º não se aplica a eventos ocasionais, nomeadamente festejos, espetáculos e eventos públicos, desportivos, artísticos, culturais e religiosos, sendo permitida a venda ambulante uma hora antes do início do evento até uma hora depois do termo do evento, desde que devidamente autorizada pela Câmara Municipal.
- 2 -A Câmara Municipal definirá o número de lugares a autorizar 10 dias úteis antes do evento e o tipo de produtos que poderão ser comercializados.
- 3 -Os pedidos deverão ser formulados até 5 dias úteis antes da realização do evento.
- 4 -A atribuição do direito de ocupação do espaço público para ao exercício da venda ambulante será realizada por ordem de entrada do pedido de autorização.
Artigo 21.º — Eventos Ocasionais
Vigente desde: 27/07/2018
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Em vigor desde 27/07/2018