- 1 -O exercício das atividades de vendedor ambulante e de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário, na área do Município da Nazaré, só é permitido aos vendedores ambulantes e prestadores de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário nas zonas e locais autorizados para o exercício da venda ambulante, nos termos do presente regulamento.
- 2 -O exercício das atividades de vendedor ambulante, na área do Município da Nazaré, só é permitido a quem tenha apresentado a mera comunicação prévia à Direção-Geral das Atividades Económicas, no balcão único eletrónico designado «Balcão do empreendedor», salvo no caso dos empresários não estabelecidos em território nacional que exerçam tais atividades em regime de livre prestação de serviços, os quais estão isentos do requisito de apresentação de mera comunicação prévia.
- 3 -O exercício da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária na área do Município da Nazaré, ainda que, ao abrigo da livre prestação de serviços, o empresário não esteja estabelecido em território nacional, só é permitido a quem tenha apresentado mera comunicação prévia à Câmara Municipal da Nazaré, através do «Balcão do empreendedor», a qual é remetida de imediato à Direção-Geral das Atividades Económicas, para efeitos de reporte estatístico.
- 4 -A cessação das atividades referidas nos números anteriores deve ser comunicada, através do «Balcão do empreendedor», no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência do facto.
Artigo 5.º — Exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário
Vigente desde: 27/07/2018
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Em vigor desde 27/07/2018