- 1 -É proibido o comércio a retalho não sedentário dos seguintes produtos:
- a)Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei n.º 26/2013, de 11 de abril;
- b)Medicamentos e especialidades farmacêuticas;
- c)Aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005;
- d)Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;
- e)Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;
- f)Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;
- g)Veículos automóveis e motociclos, em modo ambulante;
- h)Bebidas alcoólicas a menos de 100 metros de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário;
- i)Venda de peixe congelado, crustáceos, moluscos bivalves. A venda de produtos derivados de pesca, frescos, inclusive moluscos bivalves, poderá realizar-se, uma vez verificados os requisitos higio-sanitários e as condições gerais de comercialização previstas no Decreto-Lei n.º 293/98, de 18 de setembro e nas Portarias n.º 1421/2006, de 21 de dezembro e n.º 74/2014, de 20 de março, e demais legislação comunitária conexa.
- 2 -A Câmara pode proibir o comércio não sedentário de outros produtos não previstos nos números anteriores, sempre que tal seja devidamente fundamentado por razões de interesse público.
Artigo 6.º — Produtos proibidos
Vigente desde: 27/07/2018
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Em vigor desde 27/07/2018