- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o exercício da atividade de venda ambulante apenas é autorizado no espaço público, nos locais e para o comércio das categorias de produtos e o número de vendedores ambulantes, previstos no Anexo I ao presente regulamento.
- 2 -O exercício da atividade de venda ambulante é autorizado em toda a área do Município, quando se trate de venda ambulante em equipamento móvel dos produtos identificados no Anexo II ao presente regulamento e desde que sejam respeitadas as condições da instalação de equipamento e as zonas de proteção estabelecidas no artigo 13.º e no n.º 1 do artigo 14.º do presente regulamento, bem como pagas as respetivas taxas pelo uso do espaço público.
- 3 -O exercício da atividade de venda ambulante é, ainda, autorizado em toda a área do Município, quando se trate de vendedores ambulantes que não utilizam qualquer equipamento de apoio ao exercício da atividade, desde que respeitadas as zonas de proteção previstas no artigo 14.º do presente regulamento e pagas as taxas devidas pelo uso do espaço público.
- 4 -Os locais autorizados à venda ambulante, o destino dos locais ao comércio de certas categorias de produtos e o número de vendedores ambulantes, estabelecido no Anexo I ao presente regulamento, podem ser alterados temporariamente, por deliberação da Câmara Municipal, a qual será publicitada em edital, no sítio da Internet da Câmara Municipal e no «Balcão do empreendedor».
- 5 -Na definição de novos locais autorizados à venda ambulante devem ser respeitadas as condições da instalação de equipamento e as zonas de proteção estabelecidas nos artigos 13.º e 14.º do presente regulamento, respetivamente.
- 6 -Em períodos festivos ou quaisquer eventos em que se preveja aglomeração de público, a Câmara Municipal pode alterar, alargar ou restringir a venda ambulante nos locais e nos horários fixados, mediante edital publicitado no sítio na Internet da Câmara Municipal e ainda no «Balcão do empreendedor», com uma semana de antecedência.
- 7 -Em espaços privados, o exercício da atividade de venda ambulante pressupõe o prévio consentimento do proprietário do espaço, assim como a sujeição a controlo administrativo prévio da utilização do solo, nos termos previstos no regime jurídico da urbanização e da edificação, desde que sejam respeitadas as estabelecidas no presente regulamento.
Artigo 9.º — Locais de Venda
Vigente desde: 27/07/2018
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/2018