- 1 -A consulta das espécies fotográficas é permitida após o preenchimento da ficha de consulta de documentos (Anexo III) e será sempre acompanhada pela presença de um técnico do AMMTS que auxiliará na concretização da pesquisa de informação.
- 2 -O manuseamento de materiais fotográficos originais (negativo, diapositivo ou prova em papel impressa a partir da matriz) não é permitido. A cedência de imagens pelo AMMTS efetuar-se-á por meios técnicos de reprodução das mesmas, nomeadamente através de processo de digitalização, de forma a salvaguardar os originais.
- 3 -É vedada a possibilidade do uso de equipamento portátil, informático ou audiovisual de propriedade particular, para efeito de digitalização, cópia ou reprodução de imagens dos Fundos Fotográficos, ficando o utilizador sujeito aos meios técnicos que o AMMTS disponibiliza para o efeito.
- 4 -A gravação de imagens será efetuada sobre disco compacto ou pen disk de forma a evitar riscos de contaminação do material informático dos serviços, fica o utilizador obrigado ao fornecimento do CD ou da pen disk, devendo os mesmos ser entregues ao técnico do AMMTS ainda selados nos invólucros de origem.
- 5 -A reprodução de imagens deverá ser requerida por escrito, justificando a sua necessidade e finalidade, anexando, sempre que solicitado pelos serviços, os documentos que comprovem essa mesma necessidade e finalidade.
- 6 -A reprodução ou impressão de imagens será condicionada ou não permitida, sempre que existam impedimentos legais previstos na legislação em vigor.
Artigo 24.º — Consulta e Reprodução das Espécies Fotográficas
Vigente desde: 31/05/2019
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Em vigor desde 31/05/2019