- 1 -Sem prejuízo de outros elementos que a Câmara Municipal entenda dever solicitar tendo em vista a apreciação do pedido, o requerimento referido no artigo 8.º deve conter e vir acompanhado da informação e documentos seguintes:
- a)Estatutos da associação e constituição;
- b)Reconhecimento de utilidade pública;
- c)Certidão de teor do imóvel;
- d)Identificação do alienante no caso da isenção prevista no artigo 6.º;
- e)Certidão comprovativa de inexistência de dívida, ou de situação tributária regularizada, à Administração Tributária e Aduaneira, à Segurança Social e ao Município de Vila Nova da Barquinha;
- f)A entidade requerente não se encontrar em estado de falência, de liquidação ou de cessação da atividade, nem possuir o respetivo processo pendente.
- 2 -Só serão considerados os prédios urbanos que preencham as seguintes condições:
- a)Os prédios urbanos situados no território do município de Vila Nova da Barquinha;
- b)Os prédios urbanos em bom estado de conservação;
- c)As frações autónomas ou os fogos ocupados;
- d)Os prédios urbanos construídos há mais de cinco anos.
- 3 -A falta de junção de todos ou alguns dos elementos e documentos acima referidos que impossibilite a Câmara Municipal de apreciar o mérito do pedido, determinará a rejeição liminar do mesmo se, após notificação da entidade requerente, esta não os apresente no prazo de 15 dias úteis.
Artigo 10.º — Condições
Vigente desde: 20/05/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/05/2021