- 1 -A atividade dos diversos serviços municipais será objeto de permanente controlo pelos/as respetivos/as dirigentes e pelos Órgãos Municipais, com vista a detetar e corrigir disfunções ou desvios relativamente aos planos em vigor e a permitir uma oportuna tomada de decisões quanto à revisão destes;
- 2 -Os/As dirigentes e responsáveis pelos diversos serviços devem elaborar e apresentar à Câmara Municipal, com caráter regular, um relatório de execução das atividades e dos Planos de Investimento;
- 3 -Por decisão da Administração, ou por iniciativa dos/as dirigentes dos serviços, outros relatórios deverão ser elaborados e apresentados, com propostas de soluções, sempre que as circunstâncias ou factos relevantes possam condicionar a boa execução das atividades planeadas.
Artigo 4.º — Controlo, Prestação de Contas e Avaliação do Desempenho
Vigente desde: 26/04/2024
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Em vigor desde 26/04/2024