- 1 -A pedido do utilizador não doméstico ou por iniciativa própria, a Entidade Gestora procede à instalação dos medidores de caudal.
- 2 -Os medidores de caudal são fornecidos e instalados pela Entidade Gestora, a expensas do utilizador não doméstico.
- 3 -O utilizador não doméstico, desde que devidamente autorizado pela Entidade Gestora, pode proceder à instalação dos medidores.
- 4 -Quando não exista medidor de caudal, o volume de águas residuais domésticas ou industriais recolhidas é estimado e faturado nos termos previstos no presente Regulamento.
Artigo 103.º — Disposição geral
Vigente desde: 09/04/2025
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Em vigor desde 09/04/2025