- 1 -A leitura dos instrumentos de medição é efetuada pela Entidade Gestora através de trabalhadores ou por terceiros por esta credenciados ou por leitura remota dos volumes registados pelos instrumentos ou contadores.
- 2 -O utilizador pode comunicar a leitura do respetivo medidor de caudal diretamente à Entidade Gestora através dos meios para tal disponíveis, designadamente, por via digital, telefónica e nos balcões de atendimento presencial.
- 3 -Os valores lidos são arredondados para o número inteiro anterior ao volume efetivamente medido ou utilizando outro critério que, legal e regulamentarmente, venha a ser definido.
- 4 -As leituras dos medidores de caudal são efetuadas com uma frequência mínima de duas vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de seis meses.
- 5 -O utilizador deve facultar o acesso da Entidade Gestora ao equipamento de medição, com a periodicidade a que se refere o n.º 4, quando este se encontre instalado em local não permanentemente acessível.
- 6 -Nos períodos em que não haja leitura, o volume de água ou de águas residuais domésticas ou industriais é estimado:
- a)Em função do volume médio apurado entre as duas últimas leituras reais;
- b)Em função do volume médio do período homólogo do ano anterior quando o histórico de leituras revele a existência de sazonalidade;
- c)Em função do volume médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do instrumento de medição.
- 7 -Em casos de paragem, funcionamento irregular, danos, fraudes ou desaparecimento dos contadores, o volume é estimado:
- a)Em função do volume médio apurado entre as duas últimas leituras reais
- b)Em função do volume médio do período homólogo do ano anterior;
- c)Em função do volume médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior.
Artigo 106.º — Leituras e avaliação de volumes fornecidos e/ou recolhidos
Vigente desde: 09/04/2025
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Em vigor desde 09/04/2025