- 1 -Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de drenagem de águas residuais todos os utilizadores que disponham de contrato, sendo as tarifas devidas a partir da data de início da respetiva vigência.
- 2 -Para efeitos da determinação das tarifas os utilizadores são classificados como domésticos ou não domésticos.
Artigo 108.º — Incidência
Vigente desde: 09/04/2025
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/04/2025