- 1 -A tarifa variável do serviço de saneamento de águas residuais urbanas, prestado através de redes fixas ou por meios móveis, aplicável aos utilizadores domésticos é aplicada ao volume de água residual recolhida, medida ou estimada por indexação, sendo expressa em euros por m³ de água recolhida e definida para cada um dos seguintes escalões para um período de 30 dias:
- a)1.º escalão: de 0 m3 a 5 m3;
- b)2.º escalão: superior a 5 m3 e até 15 m3;
- c)3.º escalão: superior a 15 m3 e até 25 m3;
- d)4.º escalão: superior a 25 m3.
- 2 -O valor final da componente variável do serviço devida pelo utilizador é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.
- 3 -A tarifa variável aplicável a utilizadores não domésticos tem um valor único, expresso em euros por metro cúbico.
Artigo 111.º — Tarifa variável
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