- 1 -A faturação e pagamento das importâncias relativas à prestação de serviço de drenagem de águas residuais e a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos, esta última tal como estabelecido nos termos e condições definidas no Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza do Espaço Público do Município do Porto, será simultânea com a faturação e pagamento pela prestação do serviço de fornecimento de água, quando prestados ambos os serviços.
- 2 -Nos casos em que o utilizador não seja simultaneamente consumidor de água da rede pública, será emitida fatura mensal da respetiva disponibilidade e utilização do serviço de drenagem de águas residuais domésticas.
- 3 -Para efeito de faturação da tarifa de utilização da rede de drenagem de águas residuais, o cálculo do volume de água consumida pelos utilizadores domésticos e não domésticos, que não sejam utilizadores da rede pública de água, ou que utilizem água, total ou parcialmente, de captações próprias, será feito através do apuramento do volume médio de água abastecida aos utilizadores com características similares, nomeadamente atendendo à dimensão do agregado familiar, no âmbito do território abrangido pela Entidade Gestora, verificado no ano anterior, ou natureza da atividade económica desenvolvida pelo utilizador não doméstico.
- 4 -A faturação e pagamento da drenagem das águas residuais domésticas ou industriais aplica-se, com as necessárias adaptações, o previsto no artigo 101.º do presente Regulamento.
- 5 -Da fatura relativa ao serviço prestado de drenagem de águas residuais, deve constar, no mínimo a seguinte informação:
- a)Caudal permanente do medidor de caudal instalado, quando aplicável;
- b)Método de avaliação do volume de águas residuais urbanas recolhidas (medição, estimativa ou indexação);
- c)Valor unitário da tarifa de disponibilidade e valor resultante da sua aplicação ao período objeto de faturação;
- d)Valor unitário da tarifa variável e valor resultante da sua aplicação ao período objeto de faturação;
- e)Volume de águas residuais urbanas recolhidas, repartido por escalões de consumo, quando aplicável;
- f)Discriminação eventuais acertos face a valores já faturados;
- g)Valor correspondente à repercussão da taxa de recursos hídricos;
- h)Valor de eventuais tarifas por serviços auxiliares;
- i)Taxa legal do IVA e valor do IVA;
- j)Informação, em caixa autónoma, relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados pela entidade gestora do serviço em alta, se aplicável;
- k)Período para comunicação de leituras pelo utilizador, quando aplicável, no mínimo de dois a quatro dias, e meios disponíveis para essa comunicação.
- 6 -Da fatura relativa ao serviço prestado de gestão de resíduos urbanos, deve constar, no mínimo a seguinte informação:
- a)Método de avaliação dos resíduos recolhidos (medição ou indexação a um indicador de base específico);
- b)Valor unitário da tarifa de disponibilidade e valor resultante da sua aplicação ao período objeto de faturação;
- c)Valor unitário da tarifa variável e valor resultante da sua aplicação ao período objeto de faturação;
- d)Quantidade de resíduos urbanos recolhidos, repartida por escalões de consumo, quando aplicável;
- e)Discriminação de eventuais acertos face a valores já faturados;
- f)Valor correspondente à repercussão da taxa de gestão de resíduos;
- g)Taxa legal do IVA e valor do IVA;
- h)Valor de eventuais tarifas por serviços auxiliares;
- i)Informação, em caixa autónoma, relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados pela entidade gestora do serviço em alta, se aplicável.
Artigo 113.º — Faturação e pagamento
Vigente desde: 09/04/2025
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Em vigor desde 09/04/2025