- 1 -A emissão e pagamento da fatura emitida pelos serviços de drenagem de águas residuais domésticas será efetuada mensalmente de acordo com o definido na respetiva fatura/recibo, se outro prazo não for expressamente estabelecido.
- 2 -Caso não se verifique o pagamento nos prazos indicados no número anterior, a Entidade Gestora poderá proceder à interrupção da prestação do serviço de drenagem de águas residuais, após notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de 20 dias úteis relativamente à data que venha a ter lugar e poderá ainda recorrer aos meios legais para cobrança coerciva da respetiva dívida.
- 3 -Aos prazos, formas e locais de pagamento referentes à drenagem das águas residuais domésticas ou industriais aplicam-se, com as necessárias adaptações, o previsto no artigo 102.º do presente Regulamento.
Artigo 115.º — Prazos, formas e locais de pagamento
Vigente desde: 09/04/2025
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Em vigor desde 09/04/2025