- 1 -À Entidade Gestora compete promover a instalação e gestão dos sistemas públicos de distribuição de água, de drenagem de águas residuais urbanas, bem como dos ramais de ligação aos sistemas prediais, que fazem parte integrante da rede pública, assegurando a conservação e a manutenção das redes e dos ramais de ligação, incluindo a sua substituição e renovação.
- 2 -Sem prejuízo do número anterior, e caso entenda, poderá a Entidade Gestora autorizar que, mediante acompanhamento, outra entidade execute a instalação do ramal de ligação de drenagem de águas residuais urbanas domésticas e pluviais, e caixa de ramal de ligação se necessário for.
- 3 -Pela primeira instalação dos ramais de ligação serão cobrados aos proprietários, usufrutuários, demais titulares de direitos reais, condomínios e/ou utilizadores os encargos decorrentes da sua execução, nos termos do preçário em vigor.
- 4 -No caso das operações de loteamentos, obras de urbanizações e edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, ficarão a cargo dos respetivos promotores a elaboração dos projetos e todos os custos de instalação das redes públicas e respetivos ramais de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais urbanas domésticas e pluviais.
- 5 -Após a receção provisória, as redes referidas no número anterior serão, em qualquer circunstância, integradas nas redes públicas e ficarão sob gestão da Entidade Gestora.
Artigo 29.º — Responsabilidade de instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação
Vigente desde: 09/04/2025
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