- 1 -Cada edificação é normalmente abastecida por um ramal de ligação, podendo, em casos a definir pela Entidade Gestora, o abastecimento ser efetuado por mais do que um ramal de ligação.
- 2 -Nas ilhas com acesso comum por caminho privativo, o abastecimento das suas diferentes frações deverá ser feito, sem prejuízo das restantes disposições regulamentares, por um único ramal de ligação, de cujo prolongamento se tirem as necessárias ramificações, sendo a responsabilidade de instalação, conservação e manutenção dos utilizadores e podendo ainda ser instalado um contador totalizador no limite de propriedade do ramal com a via pública, para controlo da adução à totalidade da rede predial.
- 3 -As frações com acesso exclusivo pela via pública, devem ter ramais de ligação individuais.
- 4 -É obrigatório estabelecer a separação entre as instalações prediais e os ramais de ligação, em zona de fácil acesso, de acordo com as condicionantes técnicas estabelecidas pela Entidade Gestora.
- 5 -A válvula de corte de ramal e outros dispositivos de tomada de água para serviço de incêndios só podem ser manobrados por trabalhadores da Entidade Gestora ou de terceiros credenciados por esta, da Proteção Civil e/ou dos Bombeiros.
Artigo 30.º — Ramais de ligação de abastecimento de água
Vigente desde: 09/04/2025
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