- 1 -Para efeitos da qualidade da água, compete à Entidade Gestora garantir:
- a)Que a água fornecida destinada ao consumo humano possui as características que a definem como água salubre, limpa e equilibrada, nos termos fixados na legislação em vigor;
- b)A monitorização periódica da qualidade da água em qualquer ponto do sistema de abastecimento, sem prejuízo do cumprimento do programa de controlo da qualidade da água aprovado pela autoridade competente;
- c)A divulgação periódica, no mínimo trimestral, dos resultados obtidos da verificação da qualidade da água na implementação do programa de controlo da qualidade da água aprovado pela autoridade competente, nos termos fixados na legislação em vigor;
- d)A implementação de eventuais medidas determinadas pela autoridade de saúde e/ou da autoridade competente, incluindo eventuais ações de comunicação ao utilizador, nos termos fixados na legislação em vigor;
- e)Que o tipo de materiais especificados nos projetos das redes de distribuição pública, para as tubagens e acessórios em contacto com a água, tendo em conta a legislação em vigor, não provocam alterações que impliquem a redução do nível de proteção da saúde humana;
- f)A disponibilização dos dados da qualidade da água, nos termos previstos no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto, sem prejuízo do disposto na alínea c).
- 2 -Compete aos utilizadores dos serviços garantir:
- a)A instalação na rede predial dos materiais especificados no projeto, nos termos regulamentares e da legislação em vigor;
- b)As condições de bom funcionamento, de manutenção e de higienização dos dispositivos de utilização na rede predial, designadamente, tubagens, torneiras e reservatórios prediais, cuja higienização deverá acontecer, pelo menos, uma vez por ano, devendo ainda ocorrer, pelo menos, de seis em seis meses, colheitas e análises à qualidade da água no interior dos mesmos, com a afixação dos boletins disponibilizados por entidade acreditada/certificada junto às estruturas prediais;
- c)A independência da rede predial alimentada pela rede pública de qualquer outro dispositivo alimentado por uma origem de água de captações particulares;
- d)O acesso da Entidade Gestora ou de terceiros por esta credenciados às suas instalações para a realização de colheitas de amostras de água a analisar, bem como, para a inspeção das condições da rede predial no que diz respeito à ligação à rede pública, aos materiais utilizados e à manutenção e higienização das canalizações e reservatórios;
- e)A implementação de eventuais medidas determinadas pela autoridade de saúde e/ou da autoridade competente.
Artigo 35.º — Qualidade da água
Vigente desde: 09/04/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/04/2025