- 1 -As águas residuais industriais podem ser descarregadas na rede pública de drenagem de águas residuais domésticas ou pluviais, desde que cumpram com os valores máximos admissíveis constantes no Anexo I, disponham de autorização de descarga válida emitida pela Entidade Gestora, cumpram a legislação específica de cada setor e quando haja disponibilidade de transporte nas redes públicas e de tratamento nas ETAR.
- 2 -A descarga das águas residuais industriais só pode ser concretizada após a emissão da respetiva Autorização de Descarga, na qual se encontrem definidos, para além de outros, os elementos seguintes:
- a)Identificação do Utilizador Industrial;
- b)Valores máximos admissíveis a cumprir no efluente de descarga, de acordo com o Anexo I, referido no número anterior;
- c)Periodicidade das descargas, quando aplicável;
- d)Programa de autocontrolo, onde se encontrem definidos os parâmetros a analisar e respetiva frequência, tipo de amostragem e periodicidade dos envios dos boletins analíticos à Entidade Gestora;
- e)Outras condições específicas a respeitar;
- f)Penalizações por incumprimento, se aplicável;
- g)Identificação da validade da Autorização de Descarga.
- 3 -No estabelecimento de cláusulas especiais será acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores, como o justo equilíbrio da exploração dos sistemas públicos, podendo a Entidade Gestora, ainda, definir outros parâmetros suplementares não constantes do Anexo I ao presente Regulamento, caso considere relevante face ao tipo de atividade e respetivo efluente descarregado.
- 4 -A Entidade Gestora pode exigir o pré-tratamento das águas residuais industriais pelos respetivos utilizadores, por forma a cumprirem os parâmetros de descarga estabelecidos na Licença de Descarga.
- 5 -O tratamento das águas residuais industriais, por diluição, não pode ser aplicado a efluentes que contenham substâncias tóxicas e/ou com capacidade de bioacumulação nos organismos vivos e nos sedimentos.
- 6 -Sempre que entenda necessário, a Entidade Gestora poderá proceder às medições de caudal e à colheita das amostras que considere necessárias para fiscalização, a expensas do utilizador, independentemente do estabelecimento de condições de autocontrolo a efetuar pelo mesmo.
- 7 -Sempre que se justifique, os utilizadores industriais devem tomar as medidas preventivas necessárias, designadamente a construção de bacias de retenção ou reservatórios de emergência, para que não ocorram descargas acidentais.
Artigo 42.º — Descargas de águas residuais industriais no sistema público
Vigente desde: 09/04/2025
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