- 1 -A apresentação dos projetos das redes públicas de distribuição de água e de drenagem de águas residuais urbanas domésticas ou pluviais à Entidade Gestora, encontra-se sujeita ao pagamento do preço devido pela apreciação preliminar do mesmo, no valor indicado no preçário em vigor.
- 2 -Com a apresentação à Entidade Gestora da comunicação referente à data de início da obra, o requerente deverá prestar caução, a favor da Entidade Titular, correspondente ao valor da obra a executar, em função do valor da obra específica, considerando para o efeito o maior valor entre o orçamento apresentado ou o valor corrigido pela Entidade Gestora a preços de mercado, respeitante à total e boa execução da obra, o qual deverá ser atualizado anualmente, em função do valor da obra que falta executar, a valores correntes de mercado.
- 3 -Haverá lugar a reforço de caução, sempre que se verifique agravamento do valor da obra a executar.
- 4 -Com a receção provisória das redes públicas, a Entidade Gestora liberará 90 % da caução referida no n.º 2, retendo os restantes 10 %, cuja liberação se fará nos termos previstos na legislação aplicável às empreitadas de obras públicas, designadamente no Código dos Contratos Públicos.
Artigo 45.º — Prestação de serviços
Vigente desde: 09/04/2025
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Em vigor desde 09/04/2025