- 1 -As redes prediais de distribuição de água têm início no limite da propriedade e prolongam-se até aos dispositivos de utilização.
- 2 -Excetuam-se do número anterior o contador de água e os respetivos acessórios, que sejam assim identificados por lei, regulamento ou normas técnicas aplicáveis, designadamente as válvulas do seccionamento a montante ou jusante do contador e o filtro de proteção, se aplicável, cuja responsabilidade de colocação e manutenção é da Entidade Gestora.
- 3 -As redes prediais de drenagem de águas residuais domésticas, industriais e pluviais têm início nos dispositivos de utilização e/ou órgãos de recolha de águas pluviais e prolongam-se até ao limite da propriedade, ou à caixa de ramal de ligação, quando esta se localize em espaço público.
- 4 -Os sistemas prediais só podem ser utilizados para abastecimento de água ou para drenagem de águas residuais domésticas, industriais e pluviais dentro dos limites do prédio, das edificações ou frações.
- 5 -As redes prediais de abastecimento de água e drenagem de águas residuais domésticas, industriais e pluviais não se poderão executar ou modificar, sem que tenham sido respeitados os trâmites previstos neste Regulamento.
Artigo 46.º — Princípios gerais
Vigente desde: 09/04/2025
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Em vigor desde 09/04/2025