- 1 -Compete aos utilizadores tomar providências para evitar acidentes que possam resultar das perturbações no abastecimento de água e na drenagem de águas residuais domésticas, industriais e pluviais, sempre que a Entidade Gestora os advirta e indique as medidas tecnicamente adequadas, não só para situações pontuais, resultantes de casos fortuitos ou de força maior, como também para situações permanentes, resultantes da incorreta conceção ou execução das redes prediais instaladas.
- 2 -As perdas e fugas de água que se verifiquem nos sistemas privados de distribuição predial são da responsabilidade dos utilizadores e/ou dos condomínios, bem assim como eventuais danos que possam ser causados aos próprios e/ou a terceiros na sequência dessas situações.
- 3 -Dependendo do grau da perda de água na rede privativa, caso esta esteja a colocar em causa as condições regulares do serviço na rede pública aos restantes utilizadores do sistema, poderá a Entidade Gestora suspender o serviço, até que a referida anomalia com perda seja devidamente reparada e resolvida.
- 4 -As obstruções e inundações de águas residuais que se verifiquem nos sistemas de drenagem predial são da responsabilidade dos utilizadores e/ou dos condomínios, bem como os eventuais danos que possam ser causados aos próprios e/ou a terceiros na sequência dessas situações, independentemente da sua origem, designadamente, se, à data, nos termos da aprovação e inspeção técnica das edificações, se previam órgãos que visassem evitar essas inundações e/ou no seguimento de uma verificação técnica tenha sido notificado, pela Entidade Gestora, risco de inundabilidade dos sistemas existentes.
Artigo 48.º — Perdas e danos nos sistemas prediais
Vigente desde: 09/04/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/04/2025