- 1 -É obrigatória a separação dos sistemas prediais de drenagem de águas residuais domésticas e industriais dos sistemas de águas residuais pluviais.
- 2 -Os sistemas prediais de drenagem de águas residuais devem ser concebidos de acordo com as especificações técnicas definidas pela Entidade Gestora, sem prejuízo das disposições legais e regulamentares em vigor.
- 3 -Deve ser garantida a independência das ligações à rede pública, não devendo existir dois ramais distintos interligados pelo sistema predial, salvo prévia autorização da Entidade Gestora.
- 4 -Todas as águas residuais, drenadas acima ou ao mesmo nível do arruamento onde estão instaladas as redes públicas devem ser escoadas para estas redes por meio da ação da gravidade.
- 5 -As águas residuais domésticas ou pluviais, recolhidas abaixo do nível do arruamento, mesmo que localizadas acima do nível do coletor público, devem ser elevadas, a expensas dos proprietários, para um nível igual ou superior ao do arruamento, atendendo ao possível funcionamento em carga do coletor público ou do ramal de ligação, com o consequente risco de alagamento da edificação.
- 6 -As edificações existentes em que se não verifiquem as condições definidas nos números anteriores, podendo ocorrer os riscos previstos no n.º 5, devem ser adaptadas de modo a evitar a ocorrência dos referidos riscos, nos moldes e conforme expresso nos números anteriores.
- 7 -Caso existam ligações de águas residuais domésticas de prédios vizinhos, as mesmas deverão ser mantidas e reabilitadas, sempre que necessário.
- 8 -As ligações referidas no número anterior devem ser representadas em projeto e, caso sejam detetadas em fase de obra, representadas em tela final.
- 9 -É obrigatória a drenagem de todas as zonas dos prédios destinadas ao estacionamento de automóveis.
Artigo 57.º — Conceção dos sistemas prediais
Vigente desde: 09/04/2025
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Em vigor desde 09/04/2025