- 1 -As câmaras de ramal de ligação de águas residuais domésticas ou pluviais, deverão estar de acordo com o estabelecido nas especificações técnicas da Entidade Gestora.
- 2 -A construção das câmaras de ramal de ligação de águas residuais domésticas ou pluviais é da responsabilidade dos proprietários, usufrutuários, demais titulares de direitos reais e/ou condomínios, quando executada em propriedade privada, encontrando-se sujeita à fiscalização da Entidade Gestora, devendo ser comunicada a esta, com antecedência mínima de cinco dias, em relação à data de início da sua execução.
- 3 -Poderão admitir-se câmaras de ramal de ligação de águas residuais prefabricadas ou em outros materiais, desde que tecnicamente justificadas pelo interessado e previamente aprovadas pela Entidade Gestora.
Artigo 59.º — Câmaras de ramal de ligação
Vigente desde: 09/04/2025
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