- 1 -Para garantia do pagamento do consumo de água e/ou da drenagem de águas residuais, a Entidade Gestora pode exigir a prestação de caução, nos termos da legislação em vigor, nas situações seguintes:
- a)No momento da celebração do contrato de fornecimento de água e de recolha de águas residuais, desde que o utilizador não seja considerado utilizador doméstico;
- b)No restabelecimento de fornecimento de água e/ou à drenagem de águas residuais, na sequência de interrupção decorrente de incumprimento contratual imputável ao utilizador, com exceção dos utilizadores domésticos que optem por débito bancário direto como meio de pagamento dos serviços.
- 2 -A caução pode ser prestada por depósito em dinheiro, garantia bancária, seguro caução ou por outra forma de garantia aceite pela Entidade Gestora, sendo que o valor da caução será calculado de acordo com a fórmula Vc = 4 × Cmm, sendo Vc o valor da caução e Cmm o encargo com o consumo médio mensal dos últimos 12 meses.
- 3 -O utilizador que preste caução tem direito ao respetivo recibo.
- 4 -Nas situações de consumos temporários, com a caução definida nos termos do n.º 2, será sempre faturada uma caução correspondente ao custo do contador acrescido das correspondentes despesas administrativas e técnicas para a sua instalação, inspeção e retirada.
- 5 -Como alternativa à exigência de caução, prevista nos números anteriores, a Entidade Gestora poderá optar pela instalação de contadores com sistema de pré-pagamento.
Artigo 80.º — Caução
Vigente desde: 09/04/2025
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Em vigor desde 09/04/2025