- 1 -Os utilizadores podem denunciar, a todo o tempo, os contratos que tenham subscrito, desde que o comuniquem, por escrito, à Entidade Gestora, com pelo menos 15 dias de antecedência face à data em que pretendem que seja efetivada a suspensão do fornecimento, indicando a sua nova morada ou endereço eletrónico para regularização final das respetivas obrigações contratuais.
- 2 -A rescisão contratual só produz efeitos após acesso pela Entidade Gestora ao contador e à válvula adufa de corte, pelo que, não sendo facultado este acesso, o utilizador continuará responsável pelos serviços prestados e pagamento das respetivas faturas
- 3 -Para encerramento dos débitos, a tramitação será a seguinte:
- a)Os utilizadores devem comunicar a leitura do contador à Entidade Gestora;
- b)A Entidade Gestora agenda, com os utilizadores, a data e hora para a leitura final e suspensão do serviço;
- c)Caso a marcação prevista na alínea anterior não se revele eficaz por facto imputável aos utilizadores, continuam os mesmos responsáveis pelos encargos entretanto decorrentes, incluindo os custos de deslocação de acordo com os valores fixados anualmente.
Artigo 82.º — Denúncia do contrato
Vigente desde: 09/04/2025
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Em vigor desde 09/04/2025