- 1 -Toda a água fornecida para consumo doméstico ou não doméstico fica sujeita a medição.
- 2 -A água fornecida é medida através de contadores, devidamente instalados e selados pela Entidade Gestora, ficando a manutenção destes a seu cargo, sem prejuízo dos deveres dos utilizadores, nomeadamente os de comunicação de anomalias e de não utilização indevida destes equipamentos, assim como os de garantia da sua proteção física.
- 3 -Deverá ser instalado um contador por cada utilizador individualmente, sendo designado de contador individual.
- 4 -Nas situações em que os contadores estão associados a uma rede predial múltipla, que advenha de um contador totalizador, os contadores dos utilizadores designar-se-ão por contadores individuais divisionários.
Artigo 84.º — Obrigatoriedade de medição do fornecimento de água
Vigente desde: 09/04/2025
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