- 1 -A Entidade Gestora poderá fornecer água para os marcos de água e bocas de incêndio particulares, sujeitos a medição, nas seguintes condições:
- a)As bocas de incêndio terão um contador e canalização interior próprios aprovados pela Entidade Gestora, que procederá à selagem das válvulas de manobra, mantendo a garantia de acesso permanente às mesmas;
- b)Estes dispositivos só poderão ser utilizados em caso de incêndio, devendo a Entidade Gestora ser avisada até 24 horas após o registo da ocorrência, mediante comprovativo emitido pelo Serviço de Bombeiros;
- c)Todos os custos inerentes à instalação dos dispositivos são da responsabilidade do detentor dos dispositivos.
- 2 -Os consumos de água destinados ao combate a incêndios serão faturados e não cobrados pela Entidade Gestora, cumprida que seja a formalidade da alínea b) do número anterior.
- 3 -Na falta da comunicação e/ou de apresentação de comprovativo da ocorrência, serão os consumos faturados e cobrados de acordo com o tarifário em vigor.
Artigo 86.º — Marcos de água e bocas de incêndio particulares
Vigente desde: 09/04/2025
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Em vigor desde 09/04/2025