- 1 -A utilização, quer das instalações, quer dos serviços garantidos pela entidade gestora, para ocupação temporária carece de:
- a)Parecer favorável da candidatura efetuada;
- b)Prévia celebração do contrato, cuja minuta será disponibilizada pela Entidade Gestora.
- 2 -A duração do contrato é de um ano, podendo ser renovável por mais um ano, até um máximo de três anos, mediante decisão da Entidade Gestora.
- 3 -O incumprimento do contrato estabelecido prevê a rescisão unilateral deste mesmo, podendo ainda, a Entidade Gestora exigir o ressarcimento dos danos decorrentes.
Artigo 18.º — Contrato de Ocupação Temporária e Prazos
Vigente desde: 06/05/2026
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Em vigor desde 06/05/2026