- 1 -No cenário de aplicação de tarifas aos vários modelos de incubação, estes serão definidos por deliberação da Câmara Municipal.
- 2 -O pagamento dos valores previsto no ponto anterior será efetuado mensalmente até ao oitavo dia de cada mês, através do meio disponibilizado pela Entidade Gestora.
- 3 -Poderão estar sujeitos a atualização anual, por deliberação da Câmara Municipal, os preços previstos no Artigo 18.º, n.º 1.
- 4 -Os promotores ou empresas incubadas podem ser, em casos excecionais, isentados do pagamento dos valores previstos no Artigo 18.º, n.º 1, desde que devidamente justificado pela entidade e aprovado pela Câmara Municipal.
Artigo 19.º — Preços e Isenções de pagamento dos preços
Vigente desde: 06/05/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/05/2026