- 1 -O director é o órgão uninominal de gestão da ESSA, competindo-lhe assegurar, acompanhar e controlar de forma permanente o seu funcionamento.
- 2 -Considerando a autonomia científica, académica, pedagógica e cultural da ESSA, compete-lhe, nomeadamente:
- a)Presidir, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 174.º da Lei n.º 62/2007 de 10 de Setembro, ao conselho de gestão da ESSA e, eventualmente, nos termos do estabelecido no n.º 7 do artigo 16.º e do n.º 4 do artigo 20.º deste Estatuto, aos conselhos técnico-científico e pedagógico;
- b)Assegurar a ligação permanente entre a ESSA e a SCML, prestando a esta, por iniciativa própria ou a sua solicitação, as informações relativas a quaisquer aspectos relacionados com a vida da Escola e submeter-lhe todas as questões que sejam da sua competência;
- c)Tomar, dentro dos limites legais e regulamentares, as iniciativas que sejam necessárias ao desenvolvimento da ESSA e à prossecução dos seus objectivos.
- d)Convocar e presidir com voto de qualidade às reuniões do conselho de gestão;
- e)Exercer as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas pelos órgãos de administração da SCML;
- f)Despachar os assuntos correntes, de acordo com as competências próprias, delegadas ou subdelegadas e, sem prejuízo de apresentação posterior à ratificação do conselho de gestão, decidir em todas as situações em que não seja possível ouvir este;
- g)Zelar pela aplicação das normas regulamentares aplicáveis em cada caso;
- h)Representar a ESSA junto de outras instituições de ensino superior, de entidades públicas ou privadas e, em geral, em todos os actos em que a sua presença seja requerida, sem prejuízo dos poderes da entidade instituidora;
- i)Autenticar os actos e documentos académicos, designadamente os diplomas e cartas de curso;
- j)Submeter, ouvido o conselho de gestão, ao conselho técnico-científico e ao conselho pedagógico as propostas que entenda convenientes ao melhor funcionamento da ESSA;
- k)Emitir, nos casos previstos na lei, documento comprovativo das equivalências conferidas;
- l)Outorgar, ouvido sempre que for caso disso o conselho técnico-científico, convénios, acordos, protocolos e contratos aprovados pelo conselho de gestão com outros estabelecimentos de ensino superior, bem como com quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras que estejam enquadrados no plano orçamental superiormente aprovado.
- 3 -O director é coadjuvado por um subdirector que, para além de o substituir nas suas ausências e impedimentos, designadamente na presidência do conselho de gestão, desempenhará as funções que o director nele delegar e que deverá ser nomeado de entre indivíduos habilitados, pelo menos, com o grau de mestre.
Artigo 11.º — Competências
Vigente desde: 02/12/2009
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Em vigor desde 02/12/2009