- 1 -Compete ao provedor do estudante da ESSA:
- a)Sem prejuízo dos circuitos já estabelecidos pela lei, receber e avaliar a pertinência de queixas, sugestões e críticas dos alunos sobre o funcionamento global da ESSA e, em particular, no domínio pedagógico, realizar as diligências que tiver por necessárias e que deverão obrigatoriamente incluir a audição dos órgãos competentes e das entidades pertinentes, promovendo as recomendações internas que julgar apropriadas;
- b)Produzir parecer sobre as queixas e sugestões recebidas e endereçá-los aos órgãos e aos responsáveis visados;
- c)Indagar e, ouvidos os órgãos competentes, formular recomendações sobre a actividade pedagógica da ESSA, os objectivos prosseguidos e os métodos utilizados;
- d)Elaborar um relatório anual sobre a sua actividade.
- 2 -O provedor do estudante deverá ouvir o director, o conselho de gestão, o conselho técnico-científico e o conselho pedagógico, sempre que se trate de matérias relacionadas com as respectivas competências.
Artigo 29.º — Competências
Vigente desde: 02/12/2009
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Em vigor desde 02/12/2009