- 1 -Cada departamento terá um coordenador, a nomear pelo conselho de gestão, ouvido o conselho técnico-científico que, deverá ser, sempre que for possível, um professor coordenador.
- 2 -Com respeito pelos princípios definidos nos documentos orientadores da ESSA, os coordenadores dos departamentos são responsáveis no plano da orientação científica e pedagógica perante o conselho técnico-científico e reportam ao conselho de gestão nos restantes planos.
- 3 -Ao coordenador de departamento compete essencialmente:
- a)Assegurar a gestão dos respectivos cursos;
- b)Coordenar, orientar e gerir os recursos humanos postos à disposição do departamento promovendo o seu desenvolvimento académico, de modo a assegurar a prossecução das finalidades da ESSA no domínio do ensino, da investigação e da acção externa;
- c)Gerir os recursos materiais postos à disposição do departamento;
- d)Zelar pela conservação e manutenção das instalações e outros bens afectos ao funcionamento do departamento;
- e)Propor a angariação dos recursos humanos e materiais necessários à actividade do departamento, seja através da aquisição de bens ou serviços, seja através da realização de convénios;
- f)Elaborar o plano e o relatório anuais de actividades do departamento e submetê-lo à aprovação dos conselhos de gestão e científico;
- g)Propor a designação de responsáveis de cursos ou de projectos sempre que tal lhes for solicitado em função das necessidades da ESSA.
- 4 -Cada departamento elaborará, de acordo com as normas gerais a estabelecer no regulamento interno da ESSA e em colaboração com o conselho pedagógico, a proposta do seu regulamento interno a aprovar pelo conselho de gestão, ouvido o conselho técnico-científico.
- 5 -O disposto no número anterior é aplicável às alterações do regulamento interno de cada departamento.
Artigo 37.º — Organização e competências
Vigente desde: 02/12/2009
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Em vigor desde 02/12/2009