- 1 -A ESSA é um estabelecimento de ensino de carácter multidisciplinar que tem como missão promover o aprofundamento e a difusão do conhecimento em prol da melhoria do nível de saúde e bem-estar da população.
- 2 -Para tal, a ESSA prosseguirá especificamente os seguintes fins:
- a)A organização de ciclos de estudos visando a atribuição de licenciaturas e de mestrados, nomeadamente nas áreas da fisioterapia, terapia da fala, terapia ocupacional e áreas afins no domínio da saúde ou em áreas de intervenção social que venham a ser aprovadas, bem como de cursos pós-secundários, de formação pós-graduada e outros nos termos da lei;
- b)A promoção da formação continuada nas suas áreas de intervenção, nomeadamente através da organização de conferências, seminários e outras actividades de carácter científico e pedagógico;
- c)A realização de actividades de investigação e desenvolvimento que se situem nas suas áreas de actividade;
- d)A prestação de serviços de apoio à comunidade nas áreas da sua actividade científica e tecnológica e outros actos que se mostrem necessários à realização das suas finalidades.
- 3 -Deverá ainda a ESSA, para além da concretização das finalidades acima referenciadas procurar, no quadro da sua actividade como elemento integrante da SCML promover outras acções que potenciem sinergias para a instituição.
- 4 -A SCML promove através da ESSA, a celebração de acordos de colaboração com instituições de ensino público e privado, nacionais e estrangeiras, tendo em vista a promoção do intercâmbio científico e o desenvolvimento de actividades relevantes para o ensino e investigação, no âmbito científico ministrado ou noutros julgados de interesse.
- 5 -Para a realização dos seus fins próprios, deve ainda a ESSA:
- a)Promover o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;
- b)Fomentar a colaboração com outras escolas públicas e privadas;
- c)Conceber e executar acções de formação ou de outro tipo em comum com outras entidades, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
- d)Desenvolver formas de colaboração e associação com serviços e entidades públicas ou privadas que prossigam actividades no âmbito da sua actividade.
- 6 -A ESSA disporá de um sector de publicações a integrar no centro de recursos educativos.
Artigo 4.º — Missão
Vigente desde: 02/12/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/12/2009