- 1 -No âmbito do estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, a ESSA ministrará as licenciaturas já autorizadas e as licenciaturas e os mestrados que lhe venham a ser autorizadas nos termos da lei.
- 2 -Ministrará também os restantes cursos que, no quadro do estipulado na alínea a) do artigo 2.º, constarem dos seus planos de acção.
- 3 -A ESSA pode conferir equivalências nos casos expressamente previstos na lei.
Artigo 5.º — Graus e diplomas
Vigente desde: 02/12/2009
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