A frequência dos cursos da ESSA assenta no regime presencial, sem prejuízo das excepções previstas na lei e em regulamentação interna aprovada pelos órgãos competentes da ESSA, considerando a natureza das unidades curriculares e das competências a adquirir.
Artigo 56.º — Regime de frequência
Vigente desde: 02/12/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/12/2009