- 1 -Aos casos não expressamente previstos no presente regulamento aplica-se, subsidiariamente, o disposto na Lei n.º 8/2009, de 18 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 6/2012, de 10 de fevereiro, e o Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -Os casos omissos serão resolvidos por deliberação do próprio CMJVC ou, caso tal não se mostre possível, pela Câmara Municipal.
Artigo 29.º — Legislação subsidiária e Casos Omissos
Vigente desde: 27/07/2018
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Em vigor desde 27/07/2018