- 1 -Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 45.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de março, republicado com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, tendo em vista a creditação de competências académicas e profissionais com vista ao prosseguimento de estudos para obtenção de um grau académico ou de um diploma, o Instituto Superior de Ciências Empresariais e do Turismo (ISCET):
- a)Credita a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudo superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;
- b)Credita a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
- c)Credita as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do que se encontra disposto nos artigos 46.º-A e 45.º, alínea c), n.º 1 do Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, até ao limite de 50 % dos créditos do ciclo de estudos;
- d)Pode atribuir créditos pela formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
- e)Pode atribuir créditos por outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
- f)Pode atribuir créditos pela experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.
- 2 -O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas b), d), e) e f) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.
- 3 -A atribuição de créditos ao abrigo da alínea f) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.
- 4 -Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.
- 5 -Sempre que o pedido de creditação tenha lugar no ato de candidatura ao ingresso num ciclo de estudos, a creditação:
- a)Não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos;
- b)Só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos e para esse mesmo ciclo.
Artigo 1.º — Creditação
Vigente desde: 31/05/2019
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Em vigor desde 31/05/2019