- 1 -Podem beneficiar de isenção total ou redução de IMI, por um período de cinco anos, renovável, relativamente aos prédios ou parte dos prédios destinados, direta e imediatamente, à realização dos seus fins estatutários, as pessoas coletivas ou empresários em nome individual que cumpram um dos seguintes critérios:
- a)Prossigam fins e desenvolvam atividades de reconhecido interesse municipal;
- b)Desenvolvam atividade e ou projeto de investigação nos campos tecnológico, cientifico ou de ensino;
- c)Exista participação municipal no capital social das entidades a apoiar de, pelo menos 50 %;
- d)Se instalem e funcionem em parques empresariais municipais;
- e)Desenvolvam regularmente iniciativas e projetos de empreendedorismo ou incubação de suporte e promoção da atividade empresarial;
- 2 -As aquisições onerosas de prédios realizadas pelas entidades referidas no n.º 1, nas condições aí previstas, ficam igualmente isentas de IMT, devendo ser apresentado documento comprovativo da qualidade de adquirente e certidão ou cópia autenticada da deliberação ou decisão dos órgãos sociais sobre a aquisição onerosa dos bens, da qual conste expressa e concretamente o destino dos bens.
- 3 -A isenção de IMT prevista no número anterior é igualmente aplicável havendo recurso à locação financeira, com opção de compra no final.
- 4 -As pessoas coletivas de qualquer setor de atividade que se enquadrem no disposto no n.º 1 beneficiam também de isenção total de derrama aplicada sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento de pessoas coletivas (IRC), pelo período máximo de cinco anos, considerados logo após o início das atividades económicas no Município de Marvão, desde que apresentem volume de negócios igual ou inferior a (euro) 150.000,00.
- 5 -As condições e critérios de isenção de derrama previstos no número anterior podem ser alterados, anualmente, ou serem criadas outras condições e critérios, mediante aprovação pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.
- 6 -As pessoas coletivas de qualquer setor de atividade que se enquadrem no disposto no n.º 1 beneficiam ainda de isenção das taxas devidas pela emissão de alvará de licença, de admissão e comunicação prévia, emissão de alvará de utilização e de licenciamento industrial, previstas no Código Regulamentar, aplicáveis diretamente às atividades de reconhecido interesse municipal definidas no n.º 1.
- 7 -O reconhecimento das isenções nos termos dos números anteriores deve ter por base proposta devidamente fundamentada do ponto de vista técnico e financeiro, considerando-se, ainda como critérios adicionais:
- a)A natureza jurídica da pessoa coletiva;
- b)O setor ou ramo de atividade desenvolvida;
- c)A criação de postos de trabalho;
- d)O valor do investimento;
- e)O facto de ter beneficiado anteriormente do reconhecimento de interesse municipal e de apoios municipais idênticos.
- 8 -Os apoios previstos nos números 4 e 6 podem ainda aplicar-se a pessoas coletivas já instaladas no Município de Marvão, desde que cumpram os critérios definidos no n.º 1 e realizem investimentos de ampliação, modernização ou aumento da capacidade produtiva, e, decorrente deste investimento, cumpram os critérios determinados no n.º 7.
- 9 -Os investimentos referidos no número anterior devem ser realizados continuamente, associados a um projeto único de desenvolvimento produtivo, no prazo máximo de dois anos.
- 10 -Salvo deliberação da Câmara Municipal em contrário, os benefícios previstos no presente artigo são cumuláveis.
Artigo 16.º — Isenção de IMI, IMT, Derrama e Taxas Urbanísticas
Vigente desde: 18/05/2022
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Em vigor desde 18/05/2022