- 1 -As pessoas coletivas de qualquer setor de atividade podem beneficiar de isenção total de derrama aplicada sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), pelo período máximo de cinco anos, desde que cumpram um dos seguintes critérios:
- a)Volume de negócios igual ou inferior a (euro)150.000,00;
- b)Volume de negócios superior a (euro) 150.00,00 e inferior a (euro) 300.000,00 e que nos últimos dois anos económicos criem e mantenham pelo menos um posto de trabalho.
- 2 -As condições e critérios de isenção de derrama previstos no número anterior podem ser alterados anualmente, ou serem criadas outras condições e critérios, mediante aprovação pela Assembleia Municipal.
- 3 -A isenção de derrama prevista na presente artigo pode ser cumulada com outras isenções previstas no presente regulamento.
Artigo 17.º — Isenção de Derrama
Vigente desde: 18/05/2022
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Em vigor desde 18/05/2022