- 1 -Sem prejuízo do previsto em outras disposições do presente Regulamento, o requerimento mencionado no Artigo 18.º, contendo o pedido de concessão do benefício deve ser instruído e conter os seguintes elementos e documentos atualizados:
- a)A Identificação civil e fiscal do requerente;
- b)Certidão comprovativa da situação tributária e contributiva regularizada;
- c)Certidão da conservatória e caderneta predial relativa ao prédio relativamente ao qual se solicita o benefício fiscal.
- d)Certidão ou cópia autenticada da deliberação ou decisão dos órgãos sociais sobre a aquisição onerosa dos bens, da qual conste expressa e concretamente o destino destes.
- 2 -Podem ser solicitados elementos complementares que se considerem necessários para efeitos de admissão e apreciação dos pedidos de benefício fiscal, os quais deverão ser fornecidos pelo interessado no prazo máximo de 10 dias úteis, a contar da data de notificação do pedido de elementos, sob pena de extinção do procedimento e consequente arquivamento do pedido.
Artigo 20.º — Documentos Instrutórios
Vigente desde: 18/05/2022
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Em vigor desde 18/05/2022