São de reconhecimento oficioso e automático, para além dos casos previstos na lei ou em regulamento municipal, desde que verificados os seus pressupostos, a redução da taxa de IMI nas operações de reabilitação urbana e combate à desertificação, fixada para efeitos do n.º 6, do Artigo 112.º do CIMI, prevista no artigo 13.º
Artigo 19.º — Iniciativa oficiosa
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