O reconhecimento do direito às isenções previstas nos capítulos seguintes é da competência da Câmara Municipal, mediante requerimento dos interessados, sendo o caso, o qual deve conter a identificação civil e fiscal do requerente, a identificação dos prédios para os quais se solicitam as isenções, bem como a demonstração do cumprimento de todos os requisitos de aplicação das mesmas.
Artigo 3.º — Reconhecimento das isenções
Vigente desde: 18/05/2022
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Em vigor desde 18/05/2022