- 1 -As isenções do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) são concedidas pelos períodos que adiante se enunciarão e aplicáveis com referência ao ano em que ocorre o reconhecimento por parte da Câmara Municipal, desde que o requerimento a que se refere o Artigo 2.º, n.º 1, seja apresentado até ao dia 30 de setembro, de modo a possibilitar a produção de efeitos no ano do seu pagamento, isto é, no ano seguinte.
- 2 -As isenções de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) são aplicáveis a partir da entrada em vigor do presente Regulamento, devendo os interessados obter o reconhecimento das mesmas, junto da Câmara Municipal, antes da realização de qualquer negócio jurídico que constitua facto tributário de imposto, de modo a exibirem o documento comprovativo daquele reconhecimento perante o serviço da Autoridade Tributária e Aduaneira competente para a liquidação do imposto e para a aplicação de isenção.
- 3 -As isenções de derrama são aplicáveis anualmente por deliberação da câmara Municipal, de acordo com o previsto para o seu reconhecimento no presente Regulamento.
- 4 -As isenções de taxas são aplicáveis em cada processo administrativo, por deliberação da Câmara Municipal, de acordo com o previsto para o seu reconhecimento no presente regulamento.
- 5 -Os pressupostos das isenções devem manter-se integralmente durante todo o período para o qual foram reconhecidas e concedidas, incluindo eventual renovação.
- 6 -Salvo disposição expressa na lei ou no presente regulamento, as isenções não são cumuláveis.
- 7 -Em qualquer altura podem ser solicitadas aos beneficiários informações e elementos de prova acerca da natureza dos pressupostos das isenções.
Artigo 7.º — Início e manutenção dos apoios
Vigente desde: 18/05/2022
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Em vigor desde 18/05/2022