Os casos omissos serão resolvidos por despacho fundamentado do Presidente da Câmara Municipal, ou pelo Vereador responsável pelo pelouro da cultura, ouvida a Direção do Museu e por aplicação das normas do Código do Procedimento Administrativo com as necessárias adaptações e, na falta delas, dos princípios gerais de Direito.
Artigo 45.º — Dúvidas e Omissões
Vigente desde: 26/04/2023
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Em vigor desde 26/04/2023