Às Medalhas de Mérito corresponde como distintivo uma fita igual à que se refere o artigo 11.º, que circunda a lapela do casaco do lado esquerdo passando pela respetiva botoeira, com largura de oito e quatro milímetros, conforme e trate da Medalha de Ouro ou da Medalha de Prata.
Artigo 15.º — Uso da fita
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