- 1 -Nos termos do artigo 32.º do RGPD e tendo em conta as técnicas mais avançadas, os custos de aplicação e a natureza, o âmbito, o contexto e as finalidades do tratamento, bem como os riscos, de probabilidade e gravidade variável, para os direitos e liberdades das pessoas singulares, a Freguesia de Boliqueime, enquanto responsável pelo tratamento, aplica as medidas técnicas e organizativas para assegurar um nível de segurança adequado ao risco, incluindo, manter a capacidade de garantir a confidencialidade, integridade e disponibilidade permanentes do sistema e dos serviços de tratamento;
- 2 -As medidas técnicas e organizativas referidas acima, estão especificadas no capítulo III do presente regulamento;
Artigo 19.º — Segurança do Tratamento de Dados Pessoais
Vigente desde: 09/04/2025
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Em vigor desde 09/04/2025