- 1 -Devem ser criados, atualizados e analisados periodicamente os registos de atividade (logs);
- 2 -Os registos devem conter detalhes suficientes sobre as atividades dos utilizadores, que permitam a reconstrução do histórico dos eventos: quem, onde, quando e ação efetuada sobre o dado pessoal;
- 3 -Os registos devem abranger qualquer atividade de criação, leitura, alteração, pesquisa, consulta, transmissão de dados a terceiros ou eliminação de dados pessoais, incluindo o registo temporal da ação e o respetivo resultado.
Artigo 36.º — Registo e Monitorização das Atividades dos Utilizadores
Vigente desde: 09/04/2025
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Em vigor desde 09/04/2025