- 1 -A ADC deve assegurar, no âmbito das suas atribuições, o dever de fornecer água destinada ao consumo público com a qualidade necessária ao consumo humano, nos termos fixados na legislação em vigor e o dever de garantir a qualidade, a regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos excecionais expressamente previstos no presente Regulamento e na legislação em vigor.
- 2 -A distribuição pública da água abrange os consumos domésticos e não-domésticos.
- 3 -Os consumos domésticos referem-se às habitações e respetivas instalações de apoio, e é aplicável apenas a pessoas singulares que usem os prédios urbanos para fins habitacionais, com exceção das utilizações das partes comuns, nomeadamente as dos condomínios, que se consideram não-doméstico.
- 4 -Os consumos não-domésticos incluem os seguintes usos:
- a)Os consumos comerciais abrangem as unidades comerciais, de restauração, de serviços e condomínios.
- b)Os consumos das Grandes Superfícies Comerciais, e Grandes Superfícies Industriais abrangem as unidades com área bruta superior a 500 m2.
- c)Os consumos da Indústria e Hotelaria abrangem as restantes unidades industriais e as unidades hoteleiras e de alojamento turístico.
- d)Os consumos de Administração Central compreendem os consumos dos edifícios do Estado e os organismos públicos.
- e)Os consumos da Administração Local compreendem os edifícios das autarquias locais.
- f)Os consumos das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) abrangem os edifícios das Instituições com fins de solidariedade social, devidamente classificadas pela tutela.
- g)Os consumos de Obras incluem os consumos destinados ao uso na fase de construção de qualquer edifício.
- h)Os consumos de Rega incluem os consumos destinados ao uso exclusivo na rega de espaços verdes ou agrícolas.
Artigo 10.º — Dever de Fornecimento de Água
Vigente desde: 06/05/2026
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Em vigor desde 06/05/2026